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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029393-96.2026.8.16.0014 Recurso: 0029393-96.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Requerente(s): JURANDIR DE SOUZA LEITE Requerido(s): Verginia Maria Murino Gibellato MARIA TEREZINHA DOS SANTOS LEITE I- Jurandir de Souza Leite interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 190 do Código Civil: sustenta que a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do contrato acarreta a prescrição da exceção de inadimplemento, de modo que as Recorridas não poderiam se opor à outorga da escritura definitiva com fundamento na falta de pagamento. Defende que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao admitir a subsistência da exceção de contrato não cumprido mesmo após a prescrição da pretensão correspondente. b) Art. 1.418 do Código Civil: afirma que a adjudicação compulsória deveria ser deferida porque a prescrição da pretensão de cobrança e da faculdade de resolução contratual teria estabilizado a relação jurídica, tornando desnecessária a comprovação fática da quitação integral do preço. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos. II- A respeito dos requisitos da adjudicação compulsória e da prescrição da pretensão de cobrança, foi consignado no aresto impugnado (mov. 72.1 AP): “(...) Cabe verificar, nos autos, se o autor/apelante preenche os requisitos necessários à adjudicação compulsória. Trata-se de medida cabível quando o comprador comprova o integral cumprimento das obrigações assumidas no compromisso de compra e venda e, ainda assim, o vendedor se recusa a formalizar a transferência da propriedade. Analisa-se, portanto, a presença dos seguintes pressupostos: a existência de contrato formal celebrado entre as partes; o adimplemento das obrigações pelo promissário- comprador; a recusa injustificada na transferência da propriedade; e a inexistência de cláusula que autorize a resilição unilateral do contrato pelo promitente-vendedor. No caso, sustentam ambas as rés/apeladas que o autor não fez prova do pagamento do preço, limitando-se a afirmar que eventual cobrança de valores estaria prescrita. (...) Extrai-se dos autos que o autor/apelante propôs a presente demanda visando à adjudicação compulsória de imóvel que, desde 05/07/2022, encontra-se registrado em nome de terceiros — a ré/apelada Verginia Maria Murino Gibellato e o terceiro Daniel Gibellato —, com fundamento em contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 29/11/2002, portanto há mais de vinte anos. Além disso, e conforme levantado pelas rés, o autor não apresentou qualquer comprovação mínima do cumprimento de suas obrigações contratuais quanto ao pagamento, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). A prescrição da pretensão de cobrança não se confunde com o efetivo pagamento integral do preço do bem, requisito indispensável à adjudicação compulsória. Nos termos do art. 189 do CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos previstos nos arts. 205 e 206. A prescrição da dívida afasta a pretensão de sua cobrança judicial, mas não extingue o direito material propriamente dito. Portanto, ainda que prescrita a pretensão de cobrança, não há que se falar em extinção da obrigação material, tampouco em quitação do contrato. (...)” Verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO FICTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO. COBRANÇA. ATINGIMENTO. DIREITO SUBJETIVO REMANESCENTE. ACÓRDÃO CONFORME. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. O pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória. Para que o juiz supra a vontade do vendedor e outorgue a escritura por sentença, o comprador deve provar que cumpriu integralmente a sua contraprestação contratual (quitação do preço). Precedentes. 2. A prescrição atinge o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue o direito subjetivo em si. A dívida subsiste como uma obrigação natural (ou moral). Assim, a prescrição não induz à quitação fictícia da dívida, nem consubstancia um modo de aquisição da propriedade. Precedentes. 3. Se a intenção do agravante é fulminar a instabilidade jurídica, deve buscar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, a partir da realidade fática consolidada pelo tempo, sendo que o seu reconhecimento demanda ação própria e rito específico, não sendo cabível a sua declaração incidental. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.967.515/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, exige como pressuposto essencial a quitação integral do preço ajustado. 2. A prescrição das parcelas não equivale à quitação, pois atinge apenas a pretensão de cobrança, não extinguindo a obrigação de pagar. 3. Admitir a supressão da quitação pelo decurso do prazo prescricional implicaria violação à boa-fé objetiva e incentivo ao inadimplemento estratégico, comprometendo a segurança jurídica. 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação compulsória, que pressupõe cumprimento integral da obrigação principal. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade”. (AREsp n. 2.119.519 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12 /2025.) Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela (AgInt no REsp 1798907 / RJ, Rel Min. RAUL alínea "c" do permissivo constitucional” ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 04/11/2024). Quanto ao pedido subsidiário (conversão em perdas e danos), analisando as razões recursais, verifica-se que o Recorrente deixou de apontar o dispositivo legal tido por violado. Ocorre que, no recurso especial, a parte deve particularizar o dispositivo de lei federal tido por violado, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, atraindo para o recurso, por analogia, o veto previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Cita-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ART. 373, I, DO CPC E 14 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.729.583/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) III- Do exposto, inadmito o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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